Corpo de Bombeiros divulga modelo de placa para bares e casas noturnas
31/01/2013 - 10:50

Visando a padronização e a facilidade de informação do consumidor, o Corpo de Bombeiros do Paraná lançou um modelo de placa para indicar a população permitida em bares e casas noturnas do estado. A ordem, definida na reunião de segunda-feira (28), na Secretaria Municipal de Urbanismo, é que no prazo de 30 dias os estabelecimentos possuam na fachada a lotação do local.

Segundo a norma, a placa deve ser de PVC, estar em local visível e possuir altura de 1,70m. Confira a seguir,o arquivo elaborado pela seção de engenharia do Corpo de Bombeiros do Paraná e assinado pelo Comandante da Corporação, Coronel Luiz Henrique Pombo do Nascimento.



Portaria nº 03, de 29 de janeiro de 2013


Institui no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, critérios aplicáveis em todo o estado, para os procedimentos junto ao Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - SPCIP quanto aos processos de vistoria em estabelecimentos e áreas de risco do Grupo F – Locais de Reunião de Público, Divisões F-3, F-5, F-6 e F-8.


O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 28 e 29 do Código da Polícia Militar do Paraná (Lei 1.943, de 23 Junho de 1954), o Art. 6º, incisos I,II e III, e o Art. 42, parágrafo único da Lei de Organização Básica (Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010), RESOLVE:


Art. 1° Esta Portaria define procedimentos de identificação de população permitida em estabelecimentos do Grupo F – Locais de Reunião de Público do Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná (CSCIP) Divisões F-3, F-5, F-6 E F-8.

Art. 2° As edificações pertencentes ao Grupo e Divisões acima referenciados deverão afixar junto a entrada principal, em local visível e a uma altura de 1,70 m a contar do piso acabado, placa em PVC com dimensões e escritos conforme modelo do anexo A.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.


Cel. QOBM Luiz Henrique Pombo do Nascimento,

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